Aula 3 - Tipos de Controle Societário


Tipos de Controle e Suas Classificações:
Distinção entre Controle Societário e Controle Empresarial


A classificação do controle: societário versus empresarial:
– A classificação de Berle e Means (1932): 5 categorias
  • controle quase totalitário; (SOCIAL)
  • controle majoritário;(SOCIAL)
  • controle through a legal device without a majority ownership;
  • controle minoritário; e (SOCIAL) 0+1<=X<=50%-1
  • controle gerencial. (EMPRESARIAL)

A classificação do controle: societário versus empresarial:
– A classificação de Comparato (1976): 4 categorias (poderes) (Titularidade acionária)
● Literalmente totalitário;
● Majoritário;
● Minoritário; e
● *Gerencial (Clássico): “não fundado na participação acionária, mas unicamente nas prerrogativas diretoriais” (p. 29).



A classificação do controle: societário versus empresarial:
– A classificação de Castro (2016): pensando as reorganizações
● Controle Societário: 3 espécies → totalitário; majoritário e minoritário
– Conceito: refere-se “ao controle acionário e à dominação da sociedade” (p. 30).
– Ato de sócio.
● Controle Empresarial: 1 espécie → controle gerencial.
– Conceito: refere-se “à dominação da empresa, por meio de posição interna e não associada, necessariamente, a investimento de capital” (ibidem).
– Ato de empresário (art. 966, CC/2002).


● Tipos de Controle (proposta didática):
– Quanto à composição (parâmetro): singular/unipessoal ou conjunto;
– Quanto ao grau societário: totalitário, majoritário ou minoritário;
– Quanto ao domínio: societário ou empresarial.

● Controle Societário
– Totalitário: 100% das ações;
– Majoritário: 50% das ações + 1 ação → estabilidade;
– *Minoritário: 1 ação até 49% das ações→ instabilidade.
● OBS: dispersão da sociedade favorece o controle minoritário.
● Elemento de conexão: propriedade acionária → direito de voto: condição necessária.

● Controle Empresarial
– Walfrido Warde Júnior (apud Castro, p. 34):
● “exercido pelo empresário, i.e., pelo protagonista da atividade empresarial, pelo
organizador dos meios de produção dedicados à empresa econômica”.
● Art. 966, CC/2002: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
● Empresa: “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a
obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados
estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matériaprima,
capital e tecnologia)” (ULHOA COELHO, 2015, p. 34)

● Controle Empresarial: dilema
– Se a sociedade é fragmentada: poder elevado do controlador empresarial.
– Se a sociedade tem controle societário concentrado: o acionista forte se impõe sobre os outros sócios e determina a burocracia administrativa empresarial.

● Controle Empresarial → Controle Gerencial
– Conceito: “nos termos dos arts. 142 e 144 (da Lei das S/A), o controlador gerencial será aquele que impuser sua vontade sobre a dos demais administradores, tanto da diretoria, quanto do conselho” (ibidem, p. 39).
– Possibilidade de compartilhamento de poderes entre diretoria e conselho de administração: “antropofagia” (ibidem, p. 40)
– Não faz parte, via de regra, do capital da sociedade;
– Não participa da assembleia, exceto nas seguintes ocasiões: ● Se também for acionista; ● Se for procurador de acionista; e ● Se for expressamente “convidado ou convocado para tratar de tema disposto na pauta” (ibidem, p. 38).

● Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
CASTRO, Rodrigo Rocha Monteiro de. Regime Jurídico das Reorganizações: Societária,
empresarial e associativa. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 27-40 (Tópico 1, do Capítulo II: “A
classificação do controle e a necessária distinção dos controles societário e empresarial”).
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa – empresa e
estabelecimento e títulos de crédito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
__________. Curso de direito comercial, vol. 2: direito de empresa – sociedades. 19ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2015.
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