Aula 2
A cada minuto nasce um otário ( Joe Pitt barney).
Principais conceitos:
Principio da preservação da empresa
CODIGO CIVIL (Lei 10406/02)
TITULO I - Do Empresario
CAPITULO I - Da Caracterização e da inscrição
Art 966. considere-se empresario quem exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Vantagens: Ser falido, recuperação judicial de empresas, direitos a créditos públicos, atividades públicas, defender o nome empresarial, proteção de nome comercial, força provante ... Privilégios
Empresario Rural ou nem privilégios nem os prejuízos...
Cooperativas não podem ser sociedades comerciais...
Desvantagens: Impostos, encargos, regras mais estritas...
Financeirização da Economia : é mais importante a dívida do que o crédito...
PF -> dois tipos Responsabilidade Ilimitada x Responsabilidade limitada (individual) ... EIRELI:
Empresa individual - 100 vezes - Art 980-A
Sociedades Empresariais ( com pelo menos mais de uma pessoa) : Exceção - Empresa subsidiária integral - um único sócio ou Empresas Públicas (poderiamos ter uma empresa pública de uma sociedade limitada com um único sócio)...
Sociedade anônima
Sociedade em conta de participação ( só existe no plano interna corporis): socio oculto - e socio ostensivo - responsável pelas obrigações
Sociedade Comum - não cumpre com as obrigações formais. Não existem certas garantias a certos direitos.
Obrigações: Direito consumerista, da ordem economica, comercial, ambiental,
Principais conceitos:
Principio da preservação da empresa
- Teoria dos atos de comércio
- 1942 - Codigo civil Italiano - Teoria da Empresa
- Extender as fronteiras - exclusão apenas dos atos de consumo ( Direito do Consumidor ou Consumerista)
- Adotado no Brasil em 2002: adoção da teoria da empresa
- Antes de 2002 para saber se um determinado ato era regido pelo direito comercial -> verificação de algum ato tido como de comercio -> aplicava-se o direito comercial, se não aplicava-se o direito civil.
CODIGO CIVIL (Lei 10406/02)
TITULO I - Do Empresario
CAPITULO I - Da Caracterização e da inscrição
Art 966. considere-se empresario quem exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Vantagens: Ser falido, recuperação judicial de empresas, direitos a créditos públicos, atividades públicas, defender o nome empresarial, proteção de nome comercial, força provante ... Privilégios
Empresario Rural ou nem privilégios nem os prejuízos...
Cooperativas não podem ser sociedades comerciais...
Desvantagens: Impostos, encargos, regras mais estritas...
Financeirização da Economia : é mais importante a dívida do que o crédito...
PF -> dois tipos Responsabilidade Ilimitada x Responsabilidade limitada (individual) ... EIRELI:
Empresa individual - 100 vezes - Art 980-A
Sociedades Empresariais ( com pelo menos mais de uma pessoa) : Exceção - Empresa subsidiária integral - um único sócio ou Empresas Públicas (poderiamos ter uma empresa pública de uma sociedade limitada com um único sócio)...
Sociedade anônima
Sociedade em conta de participação ( só existe no plano interna corporis): socio oculto - e socio ostensivo - responsável pelas obrigações
Sociedade Comum - não cumpre com as obrigações formais. Não existem certas garantias a certos direitos.
Obrigações: Direito consumerista, da ordem economica, comercial, ambiental,

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